
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, o resultado da cirurgia não pode ser justificado por estatísticas. “A possibilidade do resultado morte não deve ser suportado exclusivamente pelo paciente. A simples admissibilidade do evento morte deve nortear o profissional médico a atuar com ainda maior cautela e não simplesmente depois justificar o resultado como possível, dentro de um número ‘x’ de intervenções, e decorrente de uma fatalidade”, afirmou.
A clínica foi responsabilizada porque não estaria dotada de recursos necessários à preservação da vida da vítima. “Situações como a do processo podem ser raras, mas de todo possíveis, de modo que a clínica deveria estar melhor equipada para seu atendimento.”
A 3ª Câmara fixou a indenização por danos morais em 150 salários mínimos para cada um dos autores da ação. Já o dano material foi concedido apenas para a filha, que deverá receber pensão mensal de um salário mínimo até que complete 25 nos.
Os desembargadores Donegá Morandini e Carlos Alberto Garbi também participaram do julgamento. A decisão foi por maioria de votos.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - www.tj.sp.gov.br.
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa). imprensatj@tjsp.jus.br
Data de publicação: 07/01/2012
''Samir Selman Jr. é advogado, pós graduando em Direito Processual Civil e sócio majoritário de escritório de advocacia de mesmo nome. Para mais informações, acesse www.samirselmanjr.com.br ou envie um e-mail para advogado@samirselmanjr.com.br''.




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