terça-feira, 18 de outubro de 2011

Afinal, sou obrigado ou não a fazer o teste do bafômetro?


Quero primeiramente deixar claro que sou contra a prática do ilícito da embriaguez ao volante. Só que da mesma forma que a lei e os princípios de direito criam obrigações, elas criam também direitos. É o tema que quero discutir hoje.

Tudo começa com o Código de Trânsito, em seu artigo 306:

Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor...”

O artigo faz exigência à uma taxa específica de álcool no sangue, ou seja, para que o artigo e sua pena seja aplicada, deve estar comprovado o mínimo de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Não há outra forma de comprovar.
Existem duas formas de comprovar essa taxa: Pelo bafômetro (etilômetro) ou pelo exame de sangue.

Aí está o problema. O legislador cometeu um enorme erro.

Existe um princípio no direito que se trata do conhecido “ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo”. Certamente você já ouviu falar dele. Ele não está previsto expressamente em lei, sendo decorrência do princípio da inocência.

De acordo com os princípios, ninguém é obrigado a ceder o corpo através de uma Intervenção Ativa Forçada (soprar o bafômetro), nem através de uma Intervenção Corporal Forçada (agulha ou qualquer outro instrumento para realizar o exame de sangue).

Portanto, é possível sim que seja negado um desses exames. Nem policial, nem qualquer outra pessoa poderá exigir que alguém o faça. Se exigir, ou mesmo fizer à força, estará cometendo um ato ilícito. Além disso, a prova produzida por esse meio (exigência ou força) será considerada ilegal e não terá valor algum no processo (mesmo que por ela seja comprovada a embriaguez).

Nada impede que haja um processo (judicial e/ou administrativo) contra a pessoa que se negou a realizar os exames. Normalmente não resulta em condenação, pois faltam provas.

Muitos me perguntam se é possível presumir a embriaguez. Eu respondo que não, pois a lei é específica em exigir 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou seja, não é possível presumir uma taxa exata. Se não precisasse da taxa, mas apenas do fato do agente dirigir embriagado, seria muito mais fácil aceitar a possibilidade de presumir a embriaguez por qualquer outra prova (seja por vídeo, testemunho, etc.).

Concluindo, a forma em que a lei está redigida está causando diversos problemas na ordem prática. Existe muita discussão acerca deste tema, muitas posições divergentes. Caso seja necessário, se houverem muitas dúvidas, opiniões contra ou à favor, nos aprofundaremos mais no tema.

''Samir Selman Jr. é advogado, pós graduando em Direito Processual Civil e sócio majoritário de escritório de advocacia de mesmo nome. Para mais informações, acesse www.samirselmanjr.com.br ou envie um e-mail para advogado@samirselmanjr.com.br''.

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