Arigo elaborado para o site "Direitos da Família".
O conceito técnico de adoção é um negócio jurídico irrevogável que cria vínculo de paternidade ou maternidade entre duas pessoas.
A adoção dá a condição de filho àquele que foi adotado, com os mesmos direitos e deveres dos filhos naturais, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes naturais, com exceção dos impedimentos matrimoniais (não pode haver o casamento, por exemplo, entre o filho que foi adotado e a mãe biológica). Assim, fica estabelecida a relação de parentesco com todos os parentes do adotante.
Qualquer pessoa maior de 18 anos pode adotar, porém deve ser observado que o adotante deve ser, ao menos, 16 anos mais velho que o adotado.
Podem adotar conjuntamente os casados, os que vivem em União Estável e até os divorciados ou judicialmente separados, contanto que estejam de acordo com a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado durante o casamento.
Como dito, é possível a adoção nos casos de União Estável, ou seja, é possível a adoção de menor a casais homossexuais. Os juízes e os tribunais já vêm entendendo dessa forma também.
A adoção depende do consentimento dos pais naturais ou dos representantes legais, salvo nos casos em que os pais sejam desconhecidos ou que perderam o poder familiar.
Quando o menor tiver 12 anos ou mais, este deverá também concordar com a adoção.
Após todos os requisitos legais preenchidos, deverá ser feita uma ação de adoção, onde o juiz determinará a inscrição no registro civil e o adotado receberá o sobrenome do adotante.
O juiz poderá autorizar até mesmo a modificação do prenome do adotado.
"Samir Selman Jr. é advogado, pós graduando em Direito Processual Civil e sócio majoritário de escritório de advocacia de mesmo nome. Para mais informações, acesse "www.samirselmanjr.com.br" ou envie um e-mail para "advogado@samirselmanjr.com.br"





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