Trata-se de uma dúvida enviada por uma colega. Pois bem:
Ofensas na Internet já é uma coisa comum e todos sabemos disso. Muitas pessoas acham que não possuem direitos ou mesmo que a Internet é aquele ambiente sem leis. E isso não é verdade!
O Código Penal é perfeitamente aplicável às relações ocorridas na Internet. Dentre elas, estão os Crimes Contra a Honra, que serão explicados à seguir:
A Calúnia, prevista no artigo 138 do Código Penal, consiste em dizer que alguém cometeu um crime, sendo tudo isso mentira. A pessoa conta um fato, uma “historinha”. Ex.: Fulano roubou uma outra pessoa ontem à tarde com uma arma.
No caso da Difamação, prevista no artigo 139 do Código Penal, há a imputação de um fato ofensivo à reputação de determinada pessoa, seja verdadeiro ou falso. Novamente a pessoa conta um fato, uma “historinha”. Ex.: Dizer que determinada pessoa trai sua esposa periodicamente.
Já a Injúria, prevista no artigo 140 do Código Penal, consiste na ofensa direta a determinada pessoa, como um xingamento. O criminoso não descreve um fato (uma “historinha”) como nos outros dois casos, mas apenas profere a ofensa. Ex.: “Fulano é ladrão”, “Fulano é um desgraçado”.
Ocorrendo um desses crimes, a vítima, com a posse das provas, poderá entrar com uma ação Penal contra àquele que colocou as informações na Internet.
Além da ação Penal, é possível também entrar com uma ação no juízo cível requerendo uma indenização por danos morais, requerendo uma quantia determinada em dinheiro.
Em ambos os casos, o juiz mandará um ofício ao provedor/site ordenando que este retire do ar a página com as informações ofensivas.
Muitas pessoas ofendem ou são ofendidas no seu dia-a-dia. A maioria não liga ou apenas “deixa passar”. Mas não é preciso “deixar passar”, pois se trata de um crime, podendo ser tomadas medidas severas através do judiciário.
Ofensas na Internet já é uma coisa comum e todos sabemos disso. Muitas pessoas acham que não possuem direitos ou mesmo que a Internet é aquele ambiente sem leis. E isso não é verdade!
O Código Penal é perfeitamente aplicável às relações ocorridas na Internet. Dentre elas, estão os Crimes Contra a Honra, que serão explicados à seguir:
A Calúnia, prevista no artigo 138 do Código Penal, consiste em dizer que alguém cometeu um crime, sendo tudo isso mentira. A pessoa conta um fato, uma “historinha”. Ex.: Fulano roubou uma outra pessoa ontem à tarde com uma arma.
No caso da Difamação, prevista no artigo 139 do Código Penal, há a imputação de um fato ofensivo à reputação de determinada pessoa, seja verdadeiro ou falso. Novamente a pessoa conta um fato, uma “historinha”. Ex.: Dizer que determinada pessoa trai sua esposa periodicamente.
Já a Injúria, prevista no artigo 140 do Código Penal, consiste na ofensa direta a determinada pessoa, como um xingamento. O criminoso não descreve um fato (uma “historinha”) como nos outros dois casos, mas apenas profere a ofensa. Ex.: “Fulano é ladrão”, “Fulano é um desgraçado”.
Ocorrendo um desses crimes, a vítima, com a posse das provas, poderá entrar com uma ação Penal contra àquele que colocou as informações na Internet.
Além da ação Penal, é possível também entrar com uma ação no juízo cível requerendo uma indenização por danos morais, requerendo uma quantia determinada em dinheiro.
Em ambos os casos, o juiz mandará um ofício ao provedor/site ordenando que este retire do ar a página com as informações ofensivas.
Muitas pessoas ofendem ou são ofendidas no seu dia-a-dia. A maioria não liga ou apenas “deixa passar”. Mas não é preciso “deixar passar”, pois se trata de um crime, podendo ser tomadas medidas severas através do judiciário.
''Samir Selman Jr. é advogado, pós graduando em Direito Processual Civil e sócio majoritário de escritório de advocacia de mesmo nome. Para mais informações, acesse www.samirselmanjr.com.br ou envie um e-mail para advogado@samirselmanjr.com.br''.





